Direto tributário
A terceira característica da privatividade é a incaducabilidade - o exercício da competência tributária não está vinculado a prazos, ou seja, a qualquer momento o titular da competência tributária pode exercê-la. Ex: Imposto sobre grandes fortunas.
A quarta figura é a inalterabilidade - significa que o titular da competência tributária vai ter que exercer esse direito dentro dos parâmetros fixados na CF.
A quinta figura é a da irrenunciabilidade - a competência tributária é indisponível. Deixar de exercer é facultativo, porém não é possível renunciar a competência constitucional.
A sexta figura é a facultatividade - o titular da competência tributária pode ou não exercê-la.
*Exceção à facultatividade: não há exceção a essa regra. As entidades políticas devem instituir e arrecadar seus tributos. Essas entidades não receberão as transferências voluntárias se deixarem de instituir impostos. Não caracteriza uma violação das regras de competência tributária por se referir apenas às transferências tributárias, que são atos de vontade do poder político. O titular, ou seja, o Executivo, não está compelido a efetivamente transferir esses recursos.
A sétima figura é a da permanência - está ligado à autonomia do titular da competência tributária. Enquanto ele deter a autonomia dada às entidades de direito público interno, a competência tributária permanece. Só perde se esse titular for extinto.
Classificação da competência tributária: podemos apontar quatro elementos classificatórios – ela pode ser privativa, comum, cumulativa ou residual.
Privativa – a CF confere o exercício da instituição, do regramento de um tributo específico para apenas uma entidade, afastando as demais. Ex: Impostos (arts. 153, 155, 156 da CF – existe um comando positivo para instituir e um negativo vedando aos demais entes).
Comum – todos os entes podem instituir taxas, bem como