direto tributario
EMAIL DA TURMA: direitoestacio12@gmail.com
Senha: direito12 Direito Penal IV
Peculato culposo (continuação).
Bem vimos que no peculato culposo o agente atua com imprudência, negligencia ou imperícia ao dar causa para o crime de terceira pessoa contra o patrimônio estatal. Evidente que, se este mesmo funcionário antes da sentença penal condenatória indenizar o Estado do seu prejuízo haverá a extinção da puni prevista na primeira parte do parágrafo 3 do artigo 312 do CP. A primeira parte do parágrafo 3º do artigo 312 do CP, é considerado pela doutrina como uma causa anômala ou anormal extintiva de punibilidade, porque ela não consta das causas normais prevista no artigo 107 do CP, e o legislador por sua vez não fechou a possibilidade de outras tantas causas anômalo existirem no mundo jurídico penal.
Existem duas causas anômala da punibilidade e que não estão inseridas no artigo são elas:
Artigo 68 A PARAGRAFO 2
E quando o funcionário público comete um peculato doloso e deseja ressarci o bem:
Simplesmente aplica-se arrependimento posterior que implica numa causa obrigatória de diminuição de pena tudo porque o crime de peculato não é cometido com grave violência
Diante da redação do artigo o interprete deverá ficar atento a data em que o juiz recebe a denúncia ministerial, porque essa minorativa penal “causa especial de diminuição de pana somente terá efeitos antes do Juiz receber a peça”. Pouco importa que o MP tenha ofertado a denúncia, será valido o ressarcimento se o magistrado não recebeu a peça.
Entretanto caso o magistrado tenha iniciado a peça com a respectiva instrução será possível o ressarcimento do dano com o benefício previsto no artigo 165 e 36 do CP “circunstância atenuante”.
Em relação ao percentuais da referida diminuição, quanto mais cedo se indeniza maior será a redução.
Nos crimes relativos a peculato não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância ou crime de