Direto civil
BENS:
São coisas corpóreas (com existência material) ou incorpóreas (com existência abstrata, como os direitos autorais), enquanto economicamente valoráveis, satisfazendo a necessidade humana.
Classificação Legal:
1)Bens considerados em si mesmos (arts. 79 a 91)
a) IMÓVEIS: Não podem ser transportados de um lugar para outro sem a destruição de sua substância. Subdividem-se em: 1)por natureza (solo, subsolo e espaço aéreo); 2) acessão física (plantações e construções); 3) disposição legal (direito à sucessão aberta).
b) MÓVEIS: Podem ser removidos de um lugar para outro, por força própria ou estranha (ex. joias), sem alteração de sua substância.
c) INFUNGÍVEIS: Não podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade (imóveis, quadro de pintor famoso).
d) FUNGÍVEIS: Podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade (dinheiro, saca de café).
e) INCONSUMÍVEIS: Proporcionam reiterados usos, permitindo que se retire toda a sua utilidade, sem atingir sua integridade (automóvel, imóvel).
f) CONSUMÍVEIS: Bens móveis cujo uso importa na destruição imediata da própria coisa (alimentos, dinheiro).
g) DIVISÍVEIS: Podem ser partidos em porções distintas, formando cada qual um todo perfeito (dez sacas de arroz).
h) INDIVISÍVEIS: Não podem ser partidos, pois deixariam de formar um todo perfeito (animal).
i) SINGULARES: Os que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais (livro, boi).
j) COLETIVOS: Coisas que se encerram agregadas em um todo (biblioteca, rebanho, patrimônio, espólio).
2)Bens reciprocamente considerados:
a) Principais: Existem por si mesmos, exercendo funções e finalidades independentes.
b) Acessórios: Pressupõe a existência do principal (frutos, produtos, pertenças, benfeitorias).
3)Bens considerados em relação ao titular do domínio:
a) Particulares;
b) Res nullius: Coisas de ninguém (peixes no fundo do