Direto civil

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Doação com cláusula de reversão (ou cláusula de retorno)
É aquela em que o doador estipula que os bens doados voltem ao seu patrimônio se sobreviver ao donatário. Não fosse essa cláusula que configura condição resolutiva expressa, os referidos bens passariam aos herdeiros do último, demonstrando assim o intento do doador de beneficiar somente o donatário e não o seu sucessores, sendo assim uma cláusula intuitu personae, que veda a doação sucessiva.
A cláusula de reversão só terá eficácia se o doador sobreviver ao donatário. Se morrer antes deste, deixa de ocorrer a condição e os bens doados incorporaram definitivamente ao patrimônio do beneficiário, transmitindo-se, por sua morte aos seu próprios herdeiros. Não prevalece clausula de reversão em favor de terceiros, pois caracteriza uma espécie de fideicomisso por ato entervivos.
Doação universal
O art 548 do Código Civil proclama ser nula a doação quanto à todos os bens sem reserva legal, ou renda suficiente para a subsistência do doador. O mesmo não acontece se o doador estiver alguma fonte de renda ou reservar para si o usufruto dos referidos bens ou parte deles. A limitação visa a proteger o doador, impedindo que, por sua imprevidência, fique reduzido a miséria, evitando que o estado tenha que amparar mais um carente.
A nulidade é absoluta e envolve ordem pública, poderá a ação declaratória de nulidade ser proposta a qualquer tempo, sendo imprescritível.
Doação inoficiosa
É a que excede o limite de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. Só será nula a parte que exceder tal limite, e não toda a doação. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade de seus bens, pois a outra pertence de pleno direito aos referidos herdeiros (art 1.846 do CC).
A ação declaratória de nulidade – também chamada de ação de redução – é imprescritível, podendo ser proposta a qualquer tempo. Por isso não há necessidade de aguardar o falecimento do doador para a

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