Direto civil
A guarda é o instituto que visa prestar assistência material, moral e educacional ao menor, regularizando a posse de fato.
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O menor sob a guarda de parentes que não sejam os pais é considerado como colocado em família em família substituta.
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A tutela tem por escopo substituir o pátrio poder.
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A tutela dativa é oriunda de decisão judicial.
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Aos irmãos órfãos se dará um mesmo tutor.
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O tutor exerce um múnus (o que procede de autoridade pública ou da lei) público. ·
A tutela irregular é desprovida de nomeação, tratando de mera gestão de negócios. ·
Se o juiz não admitir a escusa da tutela e o nomeado recorrer ao Tribunal, enquanto o recurso não for provido, responde o recorrente pelas perdas e danos que causar ao menor.
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O controle judicial será preventivo quando o tutor não puder praticar atos sem autorização do magistrado.
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O tutor não tem direito ao usufruto dos bens do tutelado, mas terá direito ao reembolso do que despender no exercício da tutela e, ainda, uma gratificação. ·
A curatela em regra é um múnus público conferido ao indivíduo para dirigir a pessoa e os bens de maiores incapazes.
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Uma vez que o casamento envolve a questão do regime matrimonial e, por conseqüência, o patrimônio, o pródigo para casar precisa de autorização do seu curador.
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Se a mãe puder exercer o pátrio poder, comprovando a sua gravidez, pode ser investida judicialmente na posse dos direitos sucessórios que caibam ao nascituro.
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Os bens do interdito só poderão ser alienados ou arrendados em hasta pública, desde que haja vantagem na operação e sempre mediante autorização judicial.
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Na ausência, a transformação da sucessão provisória em definitiva caracteriza a morte presumida, mas não aproveita o fim do vínculo matrimonial, face a dilação de prazo para que o ausente reclame os bens restantes. ·
No Direito Privado há também normas de imperatividade absoluta,