Direito de Greve e serviços essenciais

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DIREITO DE GREVE E SERVIÇOS ESSESNCIAIS
1. INTRODUÇÃO
O direito de greve é de natureza social fundado na própria liberdade de trabalho e que pode ser definido como a recusa ao trabalho exercido em condições insatisfatórias. Costumam justificar o direito de greve sob vários aspectos, como instituto jurídico, adotando critérios que podem ser classificados em: a) jurídicos; b) políticos; c) sociais. Para os que tentam justificá-lo por um critério meramente jurídico, o trabalhador é livre de não trabalhar nas condições oferecidas; o que todo trabalhador pode fazer por si só deve, logicamente, ser considerado como lícito para os trabalhadores em grupo.
Originalmente, as greves não eram regulamentadas, eram resolvidas quando vencia a parte mais forte. O trabalho ficava paralisado até que ocorresse uma das seguintes situações: ou os operários retornavam ao trabalho nas mesmas ou em piores condições, por temor ao desemprego, ou o empresário atendia total ou parcialmente as reivindicações para que pudessem evitar maiores prejuízos devidos à ociosidade.
As greves no Brasil foram proibidas no período militar, os chamados Anos de chumbo, nos anos de 1964-1985. No entanto, houve paralisações neste período, como as famosas greves de Contagem (MG) e Osasco (SP), em 1968, e as greves do ABC, no final da década de 70. A greve é um dispositivo democrático assegurado pelo artigo 9º da Constituição Federal Brasileira de 1988.
2. CONCEITO DE GREVE
É a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, da prestação de serviços ao empregador. Este direito é garantido pela Constituição Federal, em seu artigo 9º: “É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender”. Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
3. ORIGEM ETIMOLÓGICA DA

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