Direto Acordao
A norma prevista no art. 101 do CDC, propõe-se a garantir a plena defesa dos direitos do consumidor em juízo, de modo que impede seja invocada para declinação de competência territorial de ofício, quando vier de encontro ao fim ao qual se propõe.
Conflito de competência procedente.
Conflito de Competência
Décima Nona Câmara Cível
Nº 70054830922 (N° CNJ: 0207719-88.2013.8.21.7000)
Comarca de Capão da Canoa
JUIZO DA 1 VARA DA COMARCA DE CAPAO DA CANOA
SUSCITANTE
JUIZO DA 7 VARA CIVEL DA COMARCA DE POA
SUSCITADO
MARCIO SOUZA DE MEDEIROS
INTERESSADO
BV FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em julgar procedente o conflito de competência.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des.ª Mylene Maria Michel e Des. Marco Antonio Angelo.
Porto Alegre, 10 de setembro de 2013.
DES. VOLTAIRE DE LIMA MORAES,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Voltaire de Lima Moraes (RELATOR)
Trata-se de conflito negativo de competência, figurando como suscitante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canoas, sendo suscitado o Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre.
Afirma o suscitante que a competência prevista no Código de Defesa do Consumidor tem como objetivo facilitar a defesa dos direitos do consumidor, sendo faculdade deste o ajuizamento da demanda no local que melhor atenda aos seus interesses. Nesses termos, suscita o conflito negativo de competência.
O juízo suscitado não prestou informações.
Parecer do Ministério Público, opinando pela procedência do conflito às fls. 24/26.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTOS
Des. Voltaire de