Direitos e garantias individuais e constitucionais
Podem-se analisar os direitos individuais como sendo aqueles decorrentes do indivíduo isolado, do indivíduo-cidadão. Trata-se de uma terminologia constitucional usada para exprimir o conjunto dos direitos fundamentais concernentes à vida, à igualdade, à liberdade, à segurança e à propriedade.
Os direitos individuais buscam o equilíbrio entre a igualdade absoluta e a igualdade relativa, podem ser classificados em “direitos essenciais gerais e direitos específicos” passando, dessa maneira, a esclarecer o que vem a ser cada uma dessas classes:
A primeira categoria contém os direitos humanos propriamente ditos, decorrentes da simples condição humana, exercitáveis sem condicionamento a quaisquer outros requisitos ou atributos pessoais, em todos eles tendo-se em conta o estágio cultural e ético da civilização: direito à vida, à liberdade, à nutrição, à saúde, e à segurança além destes, outros consentâneos, como o que faz da casa o “asilo inviolável”, ou o sigilo de correspondência e de comunicações. A segunda categoria contém os direitos cujo exercício depende de requisitos e atributos pessoais, aferíveis objetivamente segundo os próprios critérios constitucionais, ou segundo os critérios legais. (SILVA, 2003, p.529)
Os direitos fundamentais são tidos como clausulas pétreas, pois sua matéria não pode ser adulterada por nenhuma emenda constitucional para que não haja deliberação em assuntos cruciais para a cidadania e para o Estado. Além disso, são: historicidade, inalienabilidade, imprescritibilidade, irrenunciabilidade, inviolabilidade, universalidade, concorrência, efetividade, interdependência e complementaridade. * historicidade: diz respeito ao seu nascimento, modificação e desaparecimento no tempo, mercê dos acontecimentos históricos. * inalienabilidade : é caracterizada pela impossibilidade de negociação dos mesmos, tendo em vista não