A maioridade penal: cláusula Pétrea
Gercino Gerson Gomes Neto, Promotor de Justiça em Santa Catarina.
Permitida a reprodução desde que citada a fonte.
3a edição revisada
APRESENTAÇÃO
O presente trabalho, produzido pelo Centro das Promotorias da Infância, tem por objetivo contribuir para o debate da questão da inimputabilidade penal, diante do surgimento da polêmica, tanto na sociedade, quanto no Congresso Nacional, sobre a necessidade ou não da diminuição da idade penal.
Este texto, produzido por este Coordenador, contou com a colaboração da doutora Ilze Granzotto Nunes, Assessora Jurídica do Centro que contribuiu significativamente com a pesquisa e discussão do texto final.
Pretende-se, na verdade, debater a condição de cláusula pétrea dos artigos 227 e 228 da Constituição Federal, e por conseqüência, a impossibilidade de reforma ou supressão dos referidos dispositivos.
Florianópolis, 17 de maio de 2000.
Gercino Gerson Gomes Neto
Promotor de Justiça - Coordenador
A inimputabilidade penal como cláusula pétrea
A IDADE PENAL NO TEMPO
No Direito Romano para se estabelecer se um jovem tinha ou não responsabilidade penal pelos atos que praticara, era feita uma avaliação física para saber se o jovem era ou não púbere, avaliação esta, precursora do critério do discernimento.
No Brasil, a Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 228, que a idade penal inicia-se aos 18 anos e que o adolescente responde por seus atos na forma da legislação especial. Entretanto, nem sempre foi assim.
Passamos por várias fases, desde a inimputabilidade absoluta até os 09 anos, até a responsabilização especial do Estatuto da Criança e do Adolescente, atravessando a fase do critério do discernimento.
Em 1988, a inimputabilidade penal é elevada à condição de garantia constitucional dos adolescentes, por força do artigo 228 da Constituição Federal, que diz que as pessoas com menos de 18