Direitos e deveres dos doentes
No quadro legislativo da Saúde são estabelecidos direitos mais específicos como na Lei de Bases da Saúde (Lei 48/90, de 24 de Agosto) e no Estatuto Hospitalar (Decreto-Lei n.º 48 357, de 27 de Abril de 1968).
Segundo a lei 48/90,de 24 de Agosto, Capítulo I - Base XIV o estatuto dos utentes é mencionado da seguinte forma:
1 - Os utentes têm direito a:
a) Escolher, no âmbito do sistema de saúde e na medida dos recursos existentes e de acordo com as regras de organização, o serviço e agentes prestadores;
Os utentes têm o direito de serem informados acerca dos serviços de saúde existentes, suas competências e níveis de cuidados. Deve estar acessível ao cidadão informação sobre a rede de serviços de saúde locais, regionais e nacionais, competências e níveis de cuidados, regras de organização e funcionamento, de forma a tornar mais cómoda a sua utilização.
b) Decidir receber ou recusar a prestação de cuidados que lhes é proposta, salvo disposição especial da lei;
O utente tem direito aos cuidados apropriados ao seu estado de saúde e à continuidade destes cuidados, abrangendo cuidados preventivos, curativos, de reabilitação e terminais. O utente também tem direito a decidir, de forma livre e esclarecida, se aceita ou recusa um tratamento, intervenção, participação em investigação ou ensino clínico, podendo, em qualquer momento, alterar a sua decisão. Em situações de emergência, o médico pode agir, tendo em vista o bem do utente, presumindo que ele daria o seu consentimento se estivesse em condições de decidir. Em caso de incapacidade do utente este direito deve ser exercido pelo seu representante legal.
c) Ser tratados pelos meios adequados, humanamente e com prontidão, correcção técnica, privacidade e respeito;
O utente tem direito a receber os