Direitos e Deveres dos Condôminos
O presente texto tem o objetivo de explanar de maneira sucinta sobre os direitos e deveres dos condôminos do condomínio em geral. Os direitos e deveres aqui apresentados não são os únicos existentes quando se fala em condomínio, já que a matéria é complexa e dividida em várias partes no Código Civil, e como não é de nosso mérito falar sobre todas as formas de condomínio, vamos nos ater ao que nos foi designado.
O artigo 1.314 já trás um pequeno rol de direitos dos condôminos. São eles:
I. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, ou seja, todos os condôminos pode fazer o devido uso da coisa desde que isso não exclua a utilização pelos demais compossuidores.
II. Exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, sendo esse direito derivado e incrustado ao anteriormente mencionado.
III. Reinvindica-la de terceiro. Para isso o condômino pode usar dos interditos possessórios, que é composto por três tipos de ações: manutenção da posse, reintegração da posse e interdito proibitório.
IV. Defender sua posse, nesse caso não de terceiros mas dos compossuidores. Para isso pode-se ser usado os mesmos remédios citados anteriormente.
V. Alhear a respectiva parte ou gravá-la, ou seja, alienar seu quinhão, hipoteca-lo ou penhora-lo.
O parágrafo único do artigo em exame trás uma ressalva quanto à alteração da destinação da coisa comum, pois esta não poderá ser usada de maneira diversa, nem ser passada a posse e uso a estranhos sem o consenso dos outros condôminos.
Os artigos 1.315 ao 1.318 tratam dos direitos e deveres dos condôminos quantos as despesas e as dividas.
Todos os condôminos tem obrigação de pagar as despesas para a conservação da coisa e suportar o ônus a que a coisa estiver sujeita, mas somente na proporção do seu quinhão. Se o condômino não quiser pagar sua parte nas despesas, basta que ele renuncie a sua parte. Fazendo isso, os outros condôminos assumirão as suas despesas assim como sua parte