Administraçao,extinçao,direitos e deveres e definiçao de condominos
Condomínio voluntário é a propriedade compartilhada entre duas ou mais pessoas sobre uma mesma coisa. Assim, sempre que duas ou mais pessoas se tornam co-proprietárias de uma mesma coisa, pro divisa ou pro indivisa, constitui-se um condomínio voluntário (arts. 1.314 a
1.322 do Código Civil). O condomínio voluntário nasce sempre de um ato transmissivo e/ou aquisitivo da propriedade. O condomínio voluntário não se constitui por ato próprio. Ele se constitui sempre como efeito de um título aquisitivo da propriedade, inter vivos ou mortis causa. O condomínio voluntário, portanto, é efeito do ato aquisitivo ou transmissivo da propriedade; é, também, um qualificativo da propriedade.
Mesmo o “condomínio necessário”, identificado como sendo o “condomínio por meação de paredes, cercas, muros e valas” (art. 1.327 CC), nasce do direito de propriedade e dispensa qualquer outro ato formal para sua constituição, tendo o pagamento que um condômino (vejase que já é condômino) faz ao outro para utilização da parede, cerca, muro ou vala construídos, tão-somente natureza indenizatória das despesas que o outro realizou, evitandose o “enriquecimento sem causa”, e não aquisitiva da comunhão. Tanto que aquele que realizou as despesas não poderá negar-se ao recebimento da indenização com o fito de impedir a utilização comum da benfeitoria pelo vizinho comunheiro, pois o direito deste de indenizar é assegurado pela sua qualidade de proprietário.
O condomínio edilício, a seu turno, nada tem a ver com a existência de uma co-propriedade.
Ele diz respeito à existência individualizada de diversas unidades construídas sobre um mesmo terreno. As diversas unidades podem pertencer a um só dono, ou a vários. O condomínio edilício, portanto, prescinde de uma co-propriedade, mas exige sempre a existência de mais de uma unidade construída sobre o mesmo solo. O condomínio edilício nasce mediante a instituição do condomínio, ato autônomo,