Direitos e deveres do locador
DIREITOS E DEVERES DO LOCADOR
Art. 22. O locador é obrigado a: I - entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina; Exemplo: se o prédio locado estava em construção e esta se atrasa, não podendo, por isso, o locador entregá-lo no tempo aprazado, o locatário poderá pedir rescisão do contrato, com devolução das quantias pagas e pagamento de multa contratual. A entrega da coisa locada é o principal dever do locador, por ser ela um meio indispensável para a fruição do uso e gozo do bem, o que constitui elemento essencial do contrato de locação. Sem tal entrega, a locação não se efetiva. II - garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado; Abstendo-se, ante os princípios da boa fé objetiva e da probidade, da prática de qualquer ato que possa comprometer o uso e gozo da coisa locada e garantindo o locatário contra perturbações de terceiros, pois deverá resguardá-lo de embaraços e turbações de terceiros. III - manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel; Manter o bem nesse estado, pelo tempo do contrato, salvo cláusula expressa em contrário. Deverá realizar reparações necessárias para que a coisa locada possa ser utilmente empregada. IV - responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação; V - fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes; Se o locador não fornecer a descrição não poderá reclamar perdas e danos devidos a estragos, pelo locatário, por ocasião da restituição do imóvel. VI - fornecer ao locatário recibo discriminado das importâncias por este pagas, vedada a quitação genérica; VII – pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da