Direitos trabalhistas
-Prestação Pecuniária
A prestação pecuniária consiste no pagamento de dinheiro á vítima,a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social,de importância fixada pelo juiz,não inferior a salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos.O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil,se coincidentes os beneficiários.
1°acrescentado pela Lei nº9.714,de 25 de novembro de 1998.
No caso do parágrafo anterior,se houver aceitação do beneficiário,a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza.
2°acrescentado pela Lei nº9.714,de 25 de novembro de 1998.
A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á,ressalvada a legislação especial,em favor do fundo Penitenciário Nacional,e seu valor terá como teto- o que for maior- o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro,em consequência da prática do crime. 3°acrescentado pela Lei nº9.714,de25novembro de 1998.
-Perda de Bens e Valores
Falar das penas alternativas tornou-se um tanto quanto comum no meio acadêmico e principalmente jurídico, seguindo-se de discursos sobre a falência da pena de prisão, dentre outros argumentos que comumente ouvimos e que, na grande parte das vezes, estão bem embasados. Contudo, uma dessas medidas alternativas sempre me chamou a atenção – talvez pelo fato de ser polêmica e, por isso, tratada em poucas linhas e com muita cautela pela doutrina –, que é a pena da perda de bens e valores.
Esta pena foi introduzida em nosso Código Penal através da Lei 9.714/98 – responsável pela criação do sistema de penas alternativas ou substitutivas da privação de liberdade, denominadas restritivas de direitos –, tendo como principal objetivo a restituição do prejuízo causado pelo infrator, a fim de satisfazer os anseios da sociedade e do Estado, encontrando uma efetiva sanção para os crimes contra a economia