Direitos Sociais
Elmo José Duarte de Almeida Junior
Procurador da Fazenda Nacional,pós-graduado em Direito Constitucional pela Escola Paulista de Direito (EPD)
RESUMO: As crescentes discussões acerca da efetivação dos direitos fundamentais sociais previstos na Constituição Federal, diante de uma lógica de que ao Estado compete atuar positivamente na busca do "bem-estar social", acabaram por esbarrar nos conceitos e restrições impostos pela política de finanças e economia públicas insertas no ordenamento constitucional. Diante deste contexto, a efetivação das políticas públicas encontrou limites na reserva do possível, na medida em que ao Estado cumpre a responsabilidade pela justiça social, dentro de suas limitações e reservas orçamentárias. Tais limitações, entretanto, não podem inviabilizar ou anular a garantia das necessidades básicas para a sobrevivência do indivíduo, dentro do conceito de mínimo existencial, sob pena de afronta ao princípio da dignidade humana, pilar de toda a sistemática dos direitos humanos e fundamentais.
PALAVRAS-CHAVE: direitos, prestação, limitação, orçamento, mínimo, dignidade.
1 – INTRODUÇÃO Em tempos modernos, onde as discussões sobre aquecimento global, escassez de água e combustíveis fósseis ganham relevo no cenário internacional, pode-se afirmar que os direitos fundamentais jamais estiveram, em todo o seu período histórico, tão integrados no patrimônio cultural da humanidade. O reconhecimento progressivo de novos direitos fundamentais adquiriu um caráter cumulativo, fruto de constantes reivindicações concretas dos indivíduos, geradas por situações de agressão a bens fundamentais e elementares do ser humano. A acumulação de novos direitos reconhecidos como fundamentais acabou por influenciar o seu conteúdo e a própria maneira de se alcançar o maior grau de efetividade daqueles direitos positivados no