crimes hediondos
LEI DOS CRIMES HEDIONDOS
Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da
Constituição Federal, e determina outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei nº
2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:1
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, II, III,
IV e V);2
II - latrocínio (art. 157, § 3º, in fine);
III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2º);
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput e §§ 1º,
2º e 3º);
V - estupro (art. 213, caput e §§ 1º e 2º);3
VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º);4
VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1º);
VII-A – (VETADO);5
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1°, § 1° A , § 1° B, com a redação dada pela Lei n° 9.677, de 2 de julho de 1998).
VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).6
1
Redação dada pela Lei nº 8.930, de 06.09.94.
Redação anterior: Art. 1º São considerados hediondos os crimes de latrocínio (art. 157, § 3º, in fine), extorsão qualificada pela morte, (art. 158, § 2º), extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput e seus §§
1º, 2º e 3º), estupro (art. 213, caput e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único), atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único), epidemia com resultado morte (art. 267, §
1º), envenenamento de água potável ou de substância