Direitos sociais
Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino.
Como se vê, o texto é claro, não existido proporcionalidade ou integralidade em sua concessão, cujo tema esta contido quanto a sua renda, e esta sim, pode ser proporcional a 70% do salário-de-bebefício ou integral a 100% do salário-de-benefício, pois, assim disciplina o Art. 53, da referida Lei nº 8.213/91:
Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de:
I - para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço;
II - para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
Assim, o homem com 30 anos de contribuição e a mulher com 25 anos de contribuição, já adquirem o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, a base de 70% do salário-de-benefício, podendo chegar a 100% do salário-de-benefício, caso opte por contribuir por mais 5 anos.
Para requerer a aposentadoria proporcional, o trabalhador, tanto homem quanto à mulher, tem que combinar dois requisitos: tempo de contribuição e a idade mínima.
Os homens podem requerer