DIREITOS SOCIAIS E COLETIVOS
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Conceito e Perspectiva histórica: Os direitos sociais são considerados direitos de segunda geração, esses demandam uma ação positiva do Estado ampliando o rol dos direitos fundamentais e também redefiniram os direitos individuais. Eles originam-se com a crise do Estado Liberal, que protegia apenas os direitos individuais como a vida, liberdade e propriedade e pregava um Estado mínimo e abstencionista, com sua ação limitada pelos direitos individuais. Com isso, a burguesia era privilegiada, pois era amparada pelo Estado, que mantinha o comércio e as relações de trabalho se auto-regulavam. A maior parte da população estava em condições precárias, submetendo-se ao domínio burguês. Ainda com a Revolução Industrial, a situação se agravou e quem detinha os meios de produção explorava demasiadamente a outra parcela da população. O Estado Social que estava por vir buscava, mais do que a igualdade formal ou seja, no direito mas a igualdade material, de fato. Dessa forma, o Estado interferia no âmbito individual para garantir os mínimo existencial, visando eliminar e ou diminuir as desigualdades sociais. No Brasil, a preocupação da ordem constitucional com os direitos sociais começa na constituição de 1934, porém foi a constituição de 1988 que apresentou avanços significativos pois colocou um fim na discussão que se estabelecia antes se os direitos sócias eram ou não fundamentais, isso aconteceu quando colou-se os direitos sociais no título II dos direitos fundamentais. Através do art. 6º a constituição vigente identifica os direitos sociais, são eles os direitos que se referem à alimentação, assistência aos desamparados, proteção à materndade e à infância, trabalho, moradia, segurança, saúde, lazer e previdência social. Importante ressaltar que as emendas de 26/200 e 64/2001 incluiram moradia e alimentação ao artigo 6º que também estabelece outros direitos sociais como direito a cultura, direito ao desporto, Além disso há aqueles que decorrem dos previstos na