Direitos reais
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
CURSO: CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS – DIREITO – 9º PERÍODO
PROFESSOR: ADRIANO NEDEL DOS SANTOS.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
PONTO 1 – DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - INTRODUÇÃO
1) NOÇÕES BÁSICAS (Posição do Direito Processual do Trabalho no quadro geral do Direito).
“O Direito Processual do trabalho organiza e disciplina o exercício de uma atividade estatal (a jurisdição), sendo, por tal razão, um direito público.” (ALMEIDA, Cléber Lúcio de. Direito Processual do Trabalho. 3. Ed. Belo Horizonte : Del Rey, p. 18.)
A dicotomia clássica entre Direito Público e Direito Privado já não mais dá conta da complexidade das relações humanas, sendo que, o ideal seria apoiar-se em uma outra distinção: Direitos Individuais e Direitos coletivos, eis que ambos de matriz constitucional.
2) HISTÓRICO:
“[...] é possível dizer que nos primórdios das estruturas decisórias sobre questões trabalhistas combinaram-se técnicas autodefensivas, autocompositivas e órgãos de conciliação, de que se valiam empregados e empregadores na época em que o Estado se omitia diante da questão trabalhista; o início da história do direito processual trabalhista identifica-se, de algum modo, com o período no qual o Estado corporativo instituiu uma magistratura trabalhista; desvinculou-se, em outros países, dessas origens, tendo motivações próprias.” (NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 25. Ed. São Paulo : Saraiva, 2010. p. 65)
2.1 Direito Comparado
2.1.1 FRANÇA
“Na França, os Conseils de Prud’hommes decidiam, iniciamente, os dissídios individuais dos trabalhadores. Os dissídios coletivos eram dirimidos pela arbitragem. [...] Os Conselhos de Prud’hommes foram extintos em 1776, passando os tribunais comuns a decidir as questões que antes eram resolvidas por aqueles conselhos. [...] Uma lei de 1803 facultou ao prefeito de polícia de