Direitos Reais
DIREITO CIVIL
23.11.2011
DIREITOS REAIS NA COISA ALHEIA
1. TEORIA GERAL
A propriedade confere ao seu titular uma multiplicidade de poderes. A propriedade é um feixe de poderes (uso, gozo, livre disposição e reivindicação). Esses quatro poderes admitem fracionamento, desmembramento, sem que afete o caráter indivisível e exclusivo da propriedade. Assim, direito real na coisa alheia é o resultado do desmembramento dos poderes do domínio sem afetar a titularidade, ou seja, o proprietário permanece com o título e o terceiro recebe parcelas do poder de domínio. O direito na coisa alheia não reduz o direito de propriedade, mas atinge o domínio.
Função social dos direitos reais na coisa alheia: se o direito real na coisa alheia decorre do fracionamento dos poderes do domínio, com isso o terceiro também tem de cumprir a função social da propriedade. Até porque o exercício de um direito real deve se dá perante pessoas e não sobre coisas. Exemplo: Súmula 308 do STJ: A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.
2. CLASSIFICAÇÃO
a) Gozo ou fruição: é aquele constituído para permitir que o terceiro retire as utilidades da coisa. Toda vez que se quer criar um direito real na coisa alheia para que terceiro tenha a coisa consigo, chama-se direito real na coisa alheia de terceiro de gozo ou fruição. Exemplos: enfiteuse; superfície; usufruto; uso; habitação; e servidões.
b) Garantia: tem a finalidade de assegurar o cumprimento de uma obrigação. Exemplo: Hipoteca; penhor; anticrese; e alienação fiduciária.
c) De aquisição: é aquele que tem a finalidade de permitir à aquisição do título pelo terceiro. Exemplo: promessa irretratável de compra e venda.
Art. 1.225. São direitos reais:
I - a propriedade;
II - a superfície;
III - as servidões;
IV - o usufruto;
V - o uso;
VI - a habitação;