Direitos Reais ou das Coisas
Direitos Reais ou Das Coisas
1. Introdução: alguns autores distinguem direito das coisas e direitos reais, outros acreditam ser a mesma coisa. Aqueles que acreditam ser diferente um direito do outro dizem que a diferença entre eles é que o direito das coisas tem relação com a posse, enquanto os direitos reais não. Há também a diferença entre coisas e bens, sendo que as coisas são tudo aquilo que não é humano, enquanto bens são coisas “raras” que possuem valor econômico e que há dificuldade de distribuí-los entre as pessoas.
2. Noção: (evolução histórica) – os direitos reais são aqueles que regulam a relação do homem com as coisas, regulando a propriedade sobre os bens, a disponibilidade das coisas, etc.
3. Objeto do Direito das Coisas: há uma corrente que diz que só existe direitos reais sobre coisas corpóreas. Existe uma outra doutrina que acredita que os direitos reais podem recair sobre coisas imateriais.
a. Corporeidade: necessidade de existência física. Portanto, por exemplo, os direitos autorais estariam fora dos direitos reais.
b. Possibilidade de apropriação: é o regime jurídico permitir a apropriação
c. Função do valor econômico: o objeto deve ter valor econômico
4. Teorias
a. Clássica ou Realista: essa teoria diz que há uma relação entre um sujeita e uma coisa e o problema surge no fato de que coisa não é sujeito de direito.
b. Personalistas: segundo essa teoria, não haveria uma relação entre pessoas e coisas, mas sim entre pessoas.
c. Teoria Mista ou Eclética : segundo essa teoria, haveria o lado interno e externo do direito real. O lado de dentro seria a relação entre a pessoa e a coisa. Do lado de fora estaria o direito universal e erga omines em relação às outras pessoas.
5. Características
a. Absoluto e erga omnes: o Direito Real ser absoluto significa que um sujeito não depende de outro para sua definição. Todo Direito Real é absoluto, mas nem todo direito absoluto é Real. Ele ser erga omnes significa que é