DIREITOS POLÍTICOS NA CONSTITUIÇÃO
Os direitos políticos formam a base do regime democrático.
A expressão direitos politicos, refere-se ao direito de participação no processo político como um todo, desde o direito ao sufrágio universal e ao voto periódico até à autonomia de organização do sistema partidário e à igualdade de oportunidade dos partidos.
Nos termos da Constituição, a soberania popular se exerce pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto e, nos termos da lei, mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular (art. 14).
2. O VOTO DIRETO, LIVRE, SECRETO, PERIÓDICO E IGUAL
Nos termos da Constituição, a soberania popular é exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos (art. 14, caput).
Embora não esteja explícito nessa norma constitucional, é evidente que esse voto tem outra qualificação: ele há de ser livre. Somente a ideia de liberdade explica a ênfase que se conferiu ao caráter secreto do voto.
Diante disso, o voto direto impõe que o voto dado pelo eleitor seja conferido a determinado candidato ou a determinado partido, sem que haja mediação por um colégio eleitoral.
O voto secreto é fundamental para a ideia do voto livre, ninguém pode interferir na liberdade de escolha do eleitor. A liberdade do voto envolve não só o próprio processo de votação, mas também as fases que a precedem, inclusive relativas à escolha de candidatos e partidos em número suficiente para oferecer alternativas aos eleitores, ou seja, ninguém poderá saber, contra a vontade do eleitor, em quem ele votou, vota ou pretende votar.
O texto constitucional é expresso ao consagrar como cláusula pétrea a periodicidade do voto, o que traz consigo a ideia de renovação dos cargos eletivos e da temporariedade dos mandatos (CF, art. 60, § 4º, II).
A igualdade de votos abrange não só a igualdade de valor numérico (Zahlwertgleichheit), mas também a igualdade de valor quanto ao resultado (Erfolgswertgleichheit). Com isso a igualdade do voto não admite