Direitos humanos
A IMPLEMENTAÇÃO DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE
DIREITOS HUMANOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
INTRODUÇÃO
A definição do que sejam direitos humanos, aponta uma pluralidade de significados, entretanto a concepção contemporânea, trazida pela Declaração Universal de 1948, fundada na universalidade- indivisibilidade, é a que importa ao nosso estudo Universal.
A condição da pessoa há de ser o requisito único para a titularidade de direitos, afastada qualquer outra condição, sendo toda via indivisível. Os direitos civis e políticos precisam ser somados aos direitos sociais, econômicos e culturais, já que não há verdadeira liberdade sem a igualdade e nem tampouco há verdadeira igualdade sem liberdade.
A internacionalização da proteção dos direitos humanos, consubstanciada em inúmeros tratados, foi fruto de lento e gradual processo, sendo o marco mais relevante, as barbaridades ocorridas durante na Segunda Guerra Mundial.
Assim, não importa mais qual o processo de formação dos tratados nos Estados, tornando inócua a discussão sobre o momento em que os tratados adquirem força executória no país ou se aplica a teoria monista ou dualista, importando, no entanto, que se aplique a norma mais favorável à vítima que sofre abuso em seus direitos humanos.
Porém, a aplicação, pura e simples, da norma mais favorável à vítima, nem sempre é possível ou fácil, desta forma, devemos analisar o ordenamento jurídico brasileiro para então encontrarmos uma forma de conciliar essa aplicação, sem, contudo, torná-la inconstitucional.
Para tanto, analisaremos o surgimento do Direito Internacional de Proteção aos Direitos, a partir da noção jurídica dos direitos humanos, o desenvolvimento do constitucionalismo e todos os principais movimentos que levaram à internacionalização dos direitos humanos, através de tratados.
Com isso analisaremos a formação de um