Direitos Humanos
Faculdade de Direito
Isabela Carolina Brito Ribeiro
Direitos Humanos
Campinas
2015
Direitos Humanos
Somos herdeiros de um crime hediondo, causado principalmente pela permanência, entre nós, de uma mentalidade que desconhece ou tende a dar um conteúdo pejorativo aos Direitos Humanos.
400 anos de escravidão é uma herança muito pesada. Os senhores fidalgos consideravam que o negro africano, e seus descendentes, não tinham direitos porque não os mereciam, e não os mereciam porque não eram pessoas, mas sim “propriedade”, sobre a qual valia apenas “a lei” dos donos. Ou seja, prevalecia a noção de que “ser pessoa e ter direitos” – a começar pelo direito à vida – dependia de certas condições, como o lugar onde se nasceu, a cor da pele e as relações de poder vigentes.
Qualquer indivíduo, em qualquer lugar, deve ser reconhecido como portador de direitos – é este o significado do artigo VI da Declaração Internacional dos Direitos Humanos, de 1948, o de “ser reconhecido como pessoa perante a lei”. Essa palavra “lei” resume o conjunto de direitos e deveres da pessoa, justamente por ser pessoa, pela sua natureza eticamente responsável, em comparação com os demais seres vivos, independentemente de quaisquer outras condições. O artigo VI deveria vir já no preâmbulo da Declaração, pois não indica nenhum direito específico, mas afirma a ideia revolucionária do reconhecimento do estatuto de “pessoa” a todos os seres humanos. É o que garante a todos, homens e mulheres, ricos e pobres, crentes e ateus, nacionais e estrangeiros, em qualquer lugar – o reconhecimento de sua dignidade.
Direitos humanos são aqueles comuns a todos, a partir da matriz do direito à vida, sem distinção alguma decorrente de origem geográfica caracteres do fenótipo (cor da pele, traços do rosto e cabelo etc), da etnia, nacionalidade, sexo, faixa etária, presença de incapacidade física ou mental, nível socioeconômico ou classe social,