Direitos humanos
A divisão das duas primeiras gerações de direitos encontra fundamento normativo no direito internacional ao se constatar que os dois Pactos organizados pelas Nações Unidas, em 1966, utilizam justamente esta distinção: 1) Pacto internacional sobre direitos civis e políticos; 2) Pacto internacional sobre direitos sociais econômicos e culturais. A doutrina internacional tem a visão de que os direitos humanos, de modo geral, são interdependentes e inter-relacionados, não havendo relação hierárquica entre eles.
Aplicabilidade dos direitos sociais fundamentais Os direitos fundamentais tem aplicabilidade imediata, contudo não merecem todos o mesmo tratamento, por causa das diferenças e dificuldades que apresentam em termos de efetividade e eficácia social. A questão dos custos: Especificamente quanto aos direitos sociais, é comum afirmar-se que, por implicarem custos que devem ser arcados pelo Estado para sua satisfação, dentro de um panorama de escassez de recursos, o poder judiciário não poderia interferir no âmbito das escolhas relacionadas à alocação dos recursos públicos. Desta maneira, tais direitos não estariam aptos para gerar verdadeiros direitos subjetivos à prestação material relacionada àquele direito. A questão da omissão: No Brasil, entretanto, tal tese não deve prosperar, entre outras razões, pelo fato de o texto constitucional ser bastante claro quanto à previsão dos direitos sociais como normas fundamentais. E, em que pese a dificuldade de se implementar na pratica as promessas do constituinte, o legislador ordinário e o poder executivo não podem se omitir em seu dever de integrar a previsão constitucional.
Passeio pela doutrina Segundo Ingo W. Sarlet a íntima vinculação de diversos direitos sociais com o direito à vida e com o direito à dignidade humana leva à necessidade de se reconhecer “que ao menos na esfera das condições existenciais mínimas