direitos humanos
São Paulo, 13 de Outubro de 2013
Introdução
A constituição de empresas na atualidade é sem dúvidas, um procedimento infinitamente mais fácil e rápido se compararmos com a maneira primitiva como era feita até bem pouco tempo atrás, sendo a informática e o advento de novos mecanismos burocráticos os principais aspectos que proporcionaram esta significativa mudança.
No mercado atual, onde a competitividade seja algo evidente, tempo e exatidão na aplicação dos conhecimentos contábeis é o diferencial preponderante entre a simples demonstração e a competência efetiva para garantir aos futuros empreendedores a forma coesa e menos onerosa possível para a constituição de uma empresa, seja ela de qualquer natureza de operação.
Constituição, abertura e funcionamento de empresas
Art. 1º Nome empresarial é aquele sob o qual o empresário e a sociedade empresária exercem suas atividades e se obrigam nos atos a elas pertinentes.
Parágrafo único. O nome empresarial compreende a firma e a denominação.
Art. 2º Firma é o nome utilizado pelo empresário, pela sociedade em que houver sócio de responsabilidade ilimitada e, de forma facultativa, pela sociedade limitada.
Art. 3º Denominação é o nome utilizado pela sociedade anônima e cooperativa e, em caráter opcional, pela sociedade limitada e em comandita por ações.
Art. 4º O nome empresarial atenderá aos princípios da veracidade e da novidade e identificará, quando assim exigir a lei, o tipo jurídico da sociedade.
Parágrafo único. O nome empresarial não poderá conter palavras ou expressões que sejam atentatórias à moral e aos bons costumes.
Art. 5º Observado o princípio da veracidade:
I - o empresário só poderá adotar como firma o seu próprio nome, aditando, se quiser ou quando já existir nome empresarial idêntico, designação mais precisa de sua