DIREITOS HUMANOS
DOS DIREITOS CIVIS E
POLÍTICOS
Decreto Lei nº 592, de 6 de julho de 1992.
Acontecimentos históricos:
O Pacto Internacional dos Direitos Civis e
Políticos foi adotado pela Resolução de n.2.200-A da XXI Sessão da Assembléia Geral das Nações
Unidas em 16/12/1966;
Entrou em vigor em 1976, quando atingiu o número mínimo de adesões (35 Estados);
Somente incorporado no ordenamento brasileiro em 6/07/1992 pelo decreto de nº592.
Divisão do Pacto
Apesar das seis partes do pacto não possuírem títulos, pode-se dividi-las através de seus temas, quais sejam:
1.
Parte I – art.1º: Direito à autodeterminação;
Parte II – art.2º ao 5º: Garantias dos direitos fundamentais; Parte III – art.6º ao 27: Direito à vida, à dignidade humana, à liberdade de locomoção, às liberdades do pensamento, consciência e religião, às liberdades de livre reunião e associação, às proteções à família e à criança, à liberdade Política, à igualdade e das minorias étnicas;
Parte IV – art.28 ao 45: Do Comitê e Comissão de
Direitos Humanos;
Parte V – art. 46 e 47: interpretação do Pacto;
Parte VI – art.48 ao 53: considerações finais.
2.
3.
4.
5.
6.
Parte I – art.1º: Direito à autodeterminação
“ARTIGO 1:
1.Todos os povos têm direito à autodeterminação. Em virtude desse direito, determinam livremente seus estatuto político e asseguram livremente seu desenvolvimento econômico, social e cultural.
2.Para a consecução de seus objetivos, todos os povos podem dispor livremente se suas riquezas e de seus recursos naturais, sem prejuízo das obrigações decorrentes da cooperação econômica internacional, baseada no princípio do proveito mútuo, e do Direito Internacional. Em caso algum, poderá o povo ser privado de seus meios de subsistência. 3. Os Estados partes do presente Pacto, inclusive aqueles que tenham a responsabilidade de administrar territórios nãoautônomos e territórios sob tutela, deverão promover o