Direitos humanos
Camila Bressanelli*
*
Mestre em Direitos Humanos e Democracia pela
Universidade Federal do
Paraná (UFPR). Professora do Centro Universitário
Curitiba (Unicuritiba).
Advogada.
Convenção Interamericana para Prevenir,
Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher:
Convenção de Belém do Pará (1994)
A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, também denominada de Convenção de Belém do Pará, de
1994, foi organizada no âmbito da Organização dos Estados Americanos
(OEA), e foi adotada em Belém do Pará, no Brasil, em 9 de junho de 1994.
Buscou-se, através da referida convenção, a definição e o âmbito de aplicação da violência física e psicológica contra a mulher, conforme previu o artigo 1.°, dessa convenção1.
Tem a mulher como preocupação central, e foi antecedida pela Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, no âmbito das Nações Unidas, em 1979.
Possuiu, como objetivo, garantir todos os direitos civis, políticos, sociais, econômicos e culturais, demonstrando a indivisibilidade dos direitos humanos. Lei Maria da Penha
A Lei Maria da Penha (Lei 11.340, de 2006) trouxe, em esfera nacional, as preocupações já aventadas nas convenções retro referidas, acerca da erradicação da discriminação contra a mulher.
Ademais, criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do parágrafo 8.º do artigo 226 da Constituição da República Federativa, de 1988, que previu que a família, como base da sociedade, tem especial proteção do Estado. Para tanto, este deve ser capaz de
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Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher: artigo 1.º
“Para os efeitos desta Convenção, entender-se-á por violência contra a mulher qualquer ato ou conduta