DIREITOS HUMANOS
“Artigo IV
Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.”
Retorne ao Artigo 5.o da Constituição da República Federativa do Brasil,
Os princípios da liberdade como premissa, e da legalidade, ambos abrigados em outros incisos do Artigo 50 da Constituição Federal, servem aqui para justificar a preocupante ausência de uma menção expressa no dispositivo constitucional brasileiro, à questão da escravatura, possivelmente vista pelo legislador como simples letra morta, em virtude do advento da Lei Áurea.
“A escravidão é o estado ou a condição a que é submetido um ser humano para a utilização de sua força em proveito econômico de outrem.”
“Em senso comum, a servidão implica numa relação de dependência de uma pessoa sobre outra que é o servo ou escravo. Sociologicamente. o vocábulo é empregado para traduzir a relação de dependência entre um grupo ou camada social sobre outra como ocorre na aristocracia e que é submetida ao pagamento de tributos e a obrigação de prestar serviços.”
(René Ariel Dotti — Declaração Universal dos Direitos do Homem e notas da legislação brasileira)
Certamente se ampara a Constituição Federal, com a ausência de expressa previsão de restrição legal na órbita constitucional, recorrendo à proibição legal das penas impostas de modo mais peculiar aos escravos.
Além disso, se ocupa o Artigo 149 do Código Penal, de tipificar como crime a redução de alguém a condição análoga à de escravo.
“A escravidão é incompatível com os princípios cristãos da dignidade igual dos homens perante Deus e com os direitos do homem que surgiram no século XVIII no bojo das Revoluções Americana e Francesa.”
(Liszt Vieira - Cidadania e Globalização)
Redobra a preocupação com a não inclusão da questão da escravidão de forma expressa no Artigo 50