Estrutura organica do STJ.
A respeito da estrutura orgânica do Superior Tribunal de Justiça, e seus principais órgãos, Rocha Santana cita:
O Superior Tribunal Justiça é composto: pelo Conselho da Justiça Federal (CRFB, par único do art. 105), a quem cabe à supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus; pelo Tribunal Pleno, composto pelos 33 ministros (CRFB, art. 104); pela Corte Especial, composta por 21 ministros; e em Três Seções, cada uma contando com 10 ministros. Cada seção, por sua vez, é dividida em duas turmas, cada uma com 5 ministros. A Primeira seção é dividida em 1ª e 2ª Turma e é responsável por julgar questões de direito público. A Segunda Seção, dividida em 3ª 4ª Turma, julga questões de direito privado. E a Terceira Seção, dividida em 5ª e 6ª Turma, julga questões de direito penal. (ROCHASANTANA, 2013)
A estrutura orgânica do Superior Tribunal de Justiça é instituída e alterada por meio de Resolução do Conselho de Administração do Tribunal, e esta é publicada no Diário Oficial da União (DOU) e/ou no Diário da Justiça Eletrônico do Superior Tribunal de Justiça. De acordo com a LEI Nº 8.472, de 14/10/1992, que dispõe sobre a composição e a competência do Conselho de Justiça Federal, em seu artigo 1º, decide que tal orgão atuará em todo o território nacional e funcionará junto ao Superior Tribunal de Justiça, cabendo-lhe a supervisão orçamentária e administrativa da Justiça Federal de 1º e 2º Graus, sendo será integrado pelo Presidente, Vice-Presidente e três Ministros do Superior Tribunal de Justiça, eleitos por dois anos, e pelos Presidentes dos cinco Tribunais Regionais Federais, que serão substituídos nas suas faltas e impedimentos pelos respectivos vice-presidentes. (art. 3º), no que diz respeito à competência, é tratada no art. 5º da referida lei, podemos citar como exemplo que compete a ele elaborar seu Regimento Interno e submetê-lo à aprovação do Superior Tribunal de Justiça (inciso X).