Direitos humanos
Sabe-se desde os tempos primevos que o dano deve ser reparado na medida de sua extensão. Destarte, tem-se a noção também que uma das grandes dificuldades do julgador é precisar a extensão do dano, máxime no que se refere àqueles danos acessórios e os de natureza intrínseca a honra e a moral do indivíduo. Sobre o jaez da extensão, homéricas batalhas são travadas diuturnamente nas discussões judiciais. Entretanto, começa a figurar dentre essas extensões a reparação dos honorários contratuais, popularmente conhecidos como pró-labore. No tocante a diferenciação das verbas alimentares advocatícias, apesar de não haver disposição legal expressa, convencionou-se que os honorários sucumbenciais, aqueles oriundos, na maioria das vezes, do êxito processual são devidos ao patrono da parte vencedora. Todavia, os honorários contratuais dificilmente eram incorporados ao rol de extensão de danos, isto é, não eram incluídos como decréscimo patrimonial nascido em virtude do dano causado ao indivíduo. No dia 14/06/2011, o Superior Tribunal de Justiça, representado naquela oportunidade pela Ministra Nancy Andrighi, dotada de corriqueira sobriedade intelectual, agraciou-nos com um precedente que pode rotacionar o leme do entendimento de ressarcimento de honorários contratuais. Em Ação de Cobrança cumulada com compensação por danos morais, requereu o pleiteante em instância primeva, além da cobertura dos danos de estilo o ressarcimento das despesas com a contratação de advogado para o ajuizamento da ação, tendo em vista que a ação teve gênese em razão exclusiva de ato desidioso do réu. Em sede de Recurso Especial[1], delimitou-se a matéria única e exclusivamente a controvérsia de determinar se os honorários advocatícios contratuais integram ou não, os valores devidos a título de reparação por perdas e danos. Com o brilhantismo que lhe é peculiar discorreu a Relatora proferindo dizeres no