Direitos humanos universais
1- Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos.
2- Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidas nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza.
3- Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
4- Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.
5- Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
6- Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.
7- Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei.
8- Toda pessoa tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.
9- Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.
10- Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir sobre seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.
11- Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público.
12- Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação.
13- Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.
14- Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.
15- Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.
16- Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou