Direitos fundamentais
INTRODUÇÃO
A luta pelos direitos fundamentais manifesta-se hoje mais visivelmente num plano internacional ou global, não só ao nível proclamatório das grandes declarações e convenções – que se procura estender aos países árabes e orientais, bem como aos países do terceiro mundo –, mas sobretudo na defesa dos direitos mais elementares das pessoas em momentos de crise e de privação – no âmbito do direito da guerra e do direito humanitário –, e na edificação de uma ordem jurídica internacional efectiva, representada emblematicamente pela criação do Tribunal Penal Internacional. Esta luta no plano mundial será porventura mais apelativa, porque é heróica e mártir – mas não nos dispensa de considerar a luta pela realização dos direitos fundamentais no dia-a-dia das sociedades estáveis e das nações que se dizem civilizadas. Por isso, continua a ser importante e imprescindível a convocação dos cidadãos e dos juristas para um olhar sobre os direitos fundamentais numa perspectiva interna, isto é, do direito constitucional.
Na realidade, a dimensão constitucional – para já, mesmo na Europa, basicamente nacional – assegura uma defesa mais avançada, mais profunda e mais concreta dos direitos fundamentais. Por um lado, pelo elevado grau de positividade concretizadora, que se exprime por formulações jurídicas (mais) precisas e por uma (maior) densidade sistémica no plano da constituição material, que não deixa de estar aberta a conteúdos de valor supra-constitucional, como a Declaração Universal dos Direitos do Homem e os princípios fundamentais de direito comuns às nações civilizadas. Por outro lado, pela garantia de aplicação efectiva, que é conseguida através da especial força jurídica dos preceitos constitucionais, que constituem normas directamente aplicáveis, obrigatórias para todos os poderes públicos, incluindo o legislador democrático, e, decisivamente, susceptíveis de uma fiscalização judicial do seu cumprimento. È nesta