Direitos fundamentais

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O caput do art. 5º na Constituição pátria reza que são titulares dos direitos fundamentais os brasileiros e os estrangeiros residentes no país
É claro que a proteção proporcionada pelo caput do artigo supramencionado, não é uma proteção completa, haja vista os estrangeiros em trânsito no Brasil e as pessoas jurídicas, por exemplo. (estas últimas já sendo amparadas por várias jurisprudências a respeito de seus direitos fundamentais).
Assim, o STF reinterpretou o art. 5º caput, pronunciando que a literalidade do dispositivo não encerra toda norma nele contida, ou seja, vez utiliza-se a interpretação literal, vez não.
Então na visão do STF, os titulares dos direitos fundamentais passaram a ser qualquer pessoa natural ou jurídica nacional ou estrangeira, estas merecendo a proteção de seus direitos fundamentais. Tanto que já é pacífico que Pessoa jurídica tem direito a honra, a propriedade, ensejando, em caso de lesão, indenização por danos morais.
Pessoas jurídicas de direitos públicos também gozam dos direitos fundamentais. Portanto, temos um rol de titulares muito além do que manda a constituição.
Nessa esteira é de fácil aferimento que os direitos constitucionais não estão apenas concentrados nos artigos 5º e 7º. Temos estes direitos delongados na constituição federal, como nos artigos 6º a 11 (direitos sociais), artigos 12 e 13 (direitos de nacionalidade) artigos 14 a 16 (direitos políticos) e até mesmo em normas infraconstitucionais.
Dessa forma, além dos direitos que estão preservados ao longo da constituição, temos direitos fundamentais consagrados no Código de Defesa do Consumidor, Código Civil, Estatuto da Criança e do Adolescente, Estatuto do Idoso, dentre outras.
Importante não olvidar que o art. 5º, da CF, em seu parágrafo 2º, reza que “os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.

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