Direitos Fundamentais
Formação do Estado foi um Marco do Século XVIII
Século XVIII - Fim do Absolutismo
Constitucionalismo - Limita o Poder do Rei
- Constituição Escrita
- Procedimento
- Direitos Constitucionais
CARACTERISITCAS:
Dos Direitos Fundamentais
1> Fundamentalidade: Formalmente e Materialmente
2> Positivação
3> Constitucionalização
4> Universalidade
5> Eficácia Horizontal, Vertical, Imediata
IGUALDADE NA DESIGUALDADE:
Igualdade.............................Perante a Lei
(positivas)........................... (Na lei)
A constituição DESIGUALA para poder IGUALAR.
A Constituição Federal Prevê a Igualdade enquanto direito fundamental. O principio da igualdade pode ser dividido em IGUALDADE PERANTE A LEI e IGUALDADE NA LEI.
No primeiro caso trata - se de ordem direta ao legislador que não deve criar leis que sejam aplicadas a determinados grupos em exclusão de outros/aos demais.
No segundo caso (igualdade na Lei) a ordem é ao interprete que ao aplicar a lei deverá buscar tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual na medida da sua desigualdade.
Assim não é inconstitucional a desigualdade desde que o tratamento desigual permita uma igualdade material(defesa do consumidor, lei Maria da penha, inclusão de Def físico).
Propriedade:Não absoluto
Propriedade Material: Publica
- Móvel
- Imóvel
Propriedade Material: Privada
- Móvel
- Imovel
SEGURANÇA; Jurídica e Pública
Segurança Pública: União / Estadual / Municipal
DIREITOS FUNDAMENTAIS
Os direitos fundamentais surgem com o constitucionalismo moderno como mecanismo de limitação do poder estatal. Assim, a declaração de 1789 prevê em seu artigo 16 que qualquer Estado que nao tem separação de poderes nem garantias de direitos fundamentais, em verdade, nao tem constituição.
A origem dos direitos fundamentais não tem uma uinca fonte, mas vai buscar fundamentos no cristianismo e nos direitos naturais
EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
A revolução francesa e as demais revoluções do seculo