DIREITOS Fundamentais
2.1- Dos direitos fundamentais: uma análise sócio - histórica.
Os direitos fundamentais são formados por um conjunto institucionalizado de direitos e garantias do ser humano, tendo por finalidade principal o respeito à sua dignidade, protegendo – o contra o arbítrio do poder do Estado e estabelecendo regras garantidoras das condições mínimas de vida e desenvolvimento de sua personalidade, como o respeito à liberdade, e à igualdade.
A proteção desses direitos se encontra em nível de superioridade com relação as demais normas e, em regra, são de eficácia e aplicabilidade imediatas, como constatamos no art. 5º, § 1º da Constituição Federal de 1988, “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”.²
Sendo classificados em gerações, ou dimensões, encontram – se na primeira destas os direitos das liberdades, tais como, liberdades religiosas, políticas, e civis clássicas como o direito à vida, à segurança, à propriedade, à igualdade perante a lei.
Todos esses direitos tratam do individual, são atributos subjetivos de cada pessoa. São proteções que de uma forma geral limitam a atuação do Estado fazendo com que este respeite às escolhas que cada indivíduo faz para si.
O direito fundamental à liberdade religiosa é um desdobramento da liberdade de pensamento e de manifestação, possuindo assim ampla abrangência, pois constitui – se de vários princípios que compreendem a crença, o dogma, a moral, a liturgia e o culto.³
Os direitos fundamentais são aqueles comuns à todos seres humanos, que traçam o mínimo necessário para o homem viver e se desenvolver de forma plena e sadia. Devido a sua grande relevância para vida de todos, se faz necessário um retorno pela história, analisando a cadeia evolutiva de tais direitos para melhor compreendê-los.
Destaca-se que estes direitos não surgiram através de uma descoberta repentina da sociedade, mas foram construídos ao longo dos