direitos fundamentais

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(sugestes de respostas) uBIRAjra de Campos Direitos Humanos e Direitos Fundamentais dizem respeito, objetivamente, dignidade da pessoa humana. E, esta, por sua vez, tem como atributos (1) o respeito autonomia da vontade, (2) o respeito integridade fsica e moral, (3) a no coisificao do homem e (4) a garantia do mnimo existencial ao seu aperfeioamento como ser humano. Quando tais valores ou atributos ligados dignidade da pessoa humana, se encontrarem positivados em tratados ou convenes, no plano internacional, fala-se em DIREITOS HUMANOS. Porm, ligados dignidade da pessoa humana e limitao do poder, se estiverem positivados no direito interno, (comumente em normas constitucionais), fala-se, ento, em DIREITOS FUNDAMENTAIS. Sobre o assunto a doutrina costuma usar as expresses Direitos do Homem, Direitos Humanos e Direitos Fundamentais. De forma objetiva pode-se dizer que Direitos do Homem so aqueles que ele traz consigo ao nascer. Portanto inerentes sua condio de homem no sentido genrico, e que no se encontram positivados, sendo assemelhados aos direitos naturais (jusnaturalismo). Uma vez positivados, transformados em normas escritas, (juspositivismo), no plano internacional (tratados, pactos e convenes, por exemplo), teremos os Direitos Humanos. Se reconhecidos e positivados no plano interno teremos os Direitos Fundamentais. A SOBERANIA vista como sendo a capacidade que o Estado tem para se organizar estabelecendo, a si mesmo, os limites de seu poder e de seus domnios. No aspecto QUALITATIVO traduz-se na aptido do Estado para se firmar, como pessoa jurdica de direito pblico nos planos interno e externo, dotada de poder supremo e independente. O aspecto QUANTITATIVO, (precedido pelo qualitativo), indica a soma, ou quantidade das faculdades em que se traduz o poder soberano e independente do Estado. Embora a luta em prol dos Direitos Humanos esteja ocorrendo, at certo ponto, mais no plano idealstico-formal (idias/tratados), do que propriamente no material

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