Direitos fundamentais
Nacionalidade
É o vinculo jurídico político que liga um individuo a um certo e determinado Estado,
fazendo deste individuo um componente do povo, da dimensão pessoal deste Estado,
capacitando-o ao cumprimento de deveres impostos. (Alexandre de Moraes).
A nacionalidade está tipificada na constituição federal de 1988 em seu capitulo III ( da
nacionalidade), que vai do artigo 12 ao 13.
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde
que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer
deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam
registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República
Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela
nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional no 54, de 2007)
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários
de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade
moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa
do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que
requeiram a nacionalidade brasileira.(Redação dada pela Emenda Constitucional de
Revisão no 3, de 1994)
§ 1o Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em
favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos
previstos nesta Constituição.(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão no
3, de 1994)
§ 2o - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados,
salvo nos