Direitos Fundamentais
Conceito Formam o conjunto de direitos básicos em determinado período histórico, que devem ser observados pelo Estado em relação aos indivíduos ou grupos sociais e que também incidem nas relações entre particulares, aos quais corresponde o direito de se exigir satisfação.
Direitos fundamentais ≠ Direitos humanos
Obs1: As expressões costumam ser usadas como sinônimos. Porém, estão em uma relação de círculos concêntricos.
Tem-se, assim, os direitos fundamentais intimamente relacionados com o fator histórico. São norma agendi (normas de conduta) expressas na Constituição.
Já os direitos humanos se colocam acima da própria Constituição e decorrem do simples fato de ser reconhecido aos seres humanos em geral, em qualquer período histórico.
Obs.2: Pode ser dito que os Direitos humanos são mais amplos e alcançam aqueles direitos que independem de estar na Constituição
Obs3.: Pode ser dito, também, que os Direitos fundamentais se encontram na Constituição sob a ótica dos direitos objetivos e direitos subjetivos. Os direitos objetivos são aqueles que, expressos em uma “norma legislativa”, se constituem na determinação jurídica de interesses. Os direitos subjetivos se constituem na possibilidade de se exercer a posição jurídica de vantagem expressa como direito objetivo.
Classificação dos Direitos fundamentais:
a) Direitos fundamentais de 1ª Geração:
Correspondem aos direitos civis e políticos. São referidos como liberdades clássicas (vida, liberdade, segurança e propriedade).
Neles se incluem as liberdades individuais (culto; consciência; inviolabilidade de domicílio; liberdade de culto e de reunião)
Não há qualquer preocupação social. O Estado deve assumir, em princípio, posição de respeito.
Obs4: Assim são chamados porque foram os primeiros a serem positivados (Estabelecidos pelo Estado).
b) Direitos fundamentais de 2ª Geração:
Correspondem aos direitos