Direitos Fundamentais
São aqueles inerentes à pessoa humana. São direitos constitucionais fundamentais, considerados básicos para qualquer ser humano, sendo irrenunciáveis, imprescritíveis e intransmissíveis, inseridos no Título II, Artigo 5º de nossa Carta Magna.
DIREITO À VIDA
Considerado por muitos, o princípio constitucional mais importante, direito natural e inerente ao homem, o qual é fundamentado na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, caput, vejamos:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Conforme afirma Alexandre de Morais: "O direito à vida é o mais fundamental de todos os direitos, já que se constitui em pré-requisito à existência e exercício de todos os demais direitos". (MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 13ª edição, São Paulo: Atlas, 2002, pág. 63 e 64.)
Porém, ainda que haja diversos entendimentos sobre qual principio é o mais importante, ocorrem conflitos entre eles, não sendo possível distinguir qual prevalecerá sobre o outro, somente diante de fatos concretos, ocorrendo devida análise. Pode-se perceber, então, que nenhum princípio, mesmo que inerente e fundamental, é absoluto. Assim, nos ensina Paulo Gustavo Gonet Branco: “(...) os direitos fundamentais podem ser objeto de limitações, não sendo, pois, absolutos. (...) Até o elementar direito á vida tem limitação explícita no inciso XLVII, a, do art. 5º, em que se contempla a pena de morte em caso de guerra formalmente declarada” (BRANCO, Paulo Gustavo Gonet, et al. Curso de Direito Constitucional, pp. 230 e 231. São Paulo; Saraiva, 2007.)
Sendo assim, utilizarão dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, restringindo os direitos fundamentais, na exata proporção e conforme os parâmetros de nossa Constituição.
LIBERDADE E AUTONOMIA DA VONTADE