Direitos Fundamentais
Gerações de Direitos Fundamentais são os períodos que demarcam a evolução das liberdades públicas. A doutrina, dentre vários critérios, costuma classificar os direitos por meio do termo “gerações de direitos”, quando a doutrina mais moderna já considera a expressão “dimensões” dos direitos fundamentais no sentido de que uma nova ‘dimensão’ não abandonaria as conquistas da dimensão anterior e, assim, a expressão se mostraria mais adequada nesse sentido de proibição de evolução reacionária. A jurisprudência do STF e a doutrina utilizam um critério didático, reconhecendo as etapas em que esses direitos atravessaram:
Posição do STF: “Enquanto os direitos de primeira geração (direitos civis e políticos) – que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais – realçam o princípio da liberdade e os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) – que se identificam com as liberdades positivas, reais ou concretas – acentuam o princípio da igualdade, os direitos de terceira geração, que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial inexauribilidade” (STF, Pleno, MS 22.164/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ, 1, de 17-11-1995, p. 39206)
Direitos Fundamentais de Primeira Dimensão: liberdades individuais (liberdades públicas e os direitos políticos, ou seja, direitos civis e políticos, a traduzir o valor liberdade).
A primeira geração, surgida no final do século XVII, inaugura-se com o florescimento dos direitos e garantias individuais clássicas, as quais encontravam na limitação do poder estatal seu embasamento. Nessa fase, prestigiavam-se as cognominadas prestações negativas, as quais geravam um dever de não