Direitos fundamentais
Tecnologia em Gestão de Recursos Humanos
Professor (a) Angélica Maciel
Aluno (a) Noêmia Gomes da Cruz
RA: 557815120
A conceituação dos direitos fundamentais
Desde a concepção original dos direitos fundamentais, coincidente com o auge do ideal burguês de sociedade, muitas foram as modificações sofridas pelo conceito destes tais direitos. Se, em um primeiro momento, eram direitos fundamentais, tão-só, a vida, a liberdade e a propriedade de modo a restar delimitada uma esfera de atuação pessoal onde seria impossível imiscuir-se o Estado em tempos posteriores veio a alargar-se e, até mesmo, modificar-se a concepção que informara os ideais iluministas sobre a conceituação dos direitos fundamentais.
Estas modificações históricas do conceito tornam difícil delimitá-lo ainda nos dias de hoje, já que a própria expressão "direitos fundamentais" não é única, tendo sido apenas uma das utilizadas ao longo dos anos para expressar o que hoje entendemos como direitos fundamentais.
Dentre as expressões mais utilizadas, cumpre analisar com mais detença as seguintes: direitos naturais, direitos humanos, direitos individuais, direitos públicos subjetivos, direitos da personalidade e situações funcionais.
AS DIMENSÕES SUBJETIVA E OBJETIVA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Esta concepção individualista dos direitos fundamentais, que só lhes reconhece o caráter subjetivo, não mais se justifica a partir do momento em que se reconhecem os reflexos coletivos da instituição de tais direitos.
A dimensão subjetiva dos direitos fundamentais é analisada a partir da própria ideia de direito subjetivo, sendo este entendido como a prerrogativa do indivíduo de realizar, efetivamente, interesses que uma dada norma jurídica lhe reconhece como próprios. Dentro desta dimensão subjetiva, é possível dar aos direitos fundamentais os seguintes predicados: individualidade, universalidade, permanência e, por óbvio,