DIREITOS FUNDAMENTAIS
Direitos Fundamentais: São aqueles direitos atribuídos a todos os cidadãos em comum, de todas as sociedades espalhadas pelo globo terrestre, que têm como finalidade assinalar as condições mínimas com as quais cada ser humano deve dispor de modo a conduzir sua vida de modo pleno e sadio.
PROIBIÇÃO DE TORTURA: A tortura foi proibida pela Terceira Convenção de Genebra (1929) e por convenção das Nações Unidas, adotada pela Assembléia Geral em 10 de dezembro de 1984 através da resolução n.º 39/46. A tortura constitui uma grave violação dos Direitos Humanos, não obstante ainda ser praticada no mundo, freqüentemente coberta por uma definição imprecisa do conceito nas legislações locais.
LIBERDADE DE PENSAMENTO: É a liberdade que os indivíduos tem de manter e defender sua posição sobre um fato, um ponto de vista ou uma idéia, independente das visões dos outros. Consta na Declaração Universal dos Direitos Humanos em seu artigo XVIII, que expressa que "todas as pessoas tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião".
LIBERDADE DE CONSCIENCIA, CRENÇA RELIGIOSA, CONVICÇÃO FILOSOFICA OU POLITICA E ESCUSA DE CONSCIENCIA:A Constituição Federal prevê que ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei, pois a liberdade de consciência constitui o núcleo básico de onde derivam as demais liberdades do pensamento. “É nela que reside o fundamento de toda a atividade político-partidária, cujo exercício regular não pode gerar restrição aos direitos de seu titular”. .
PRINCIPIO DA LEGALIDADE: Princípio de Legalidade, tornasse desde logo necessário, entender que significa a submissão e o respeito à lei, e que esta lei deve provir de uma das espécies normativas devidamente elaboradas de acordo com as regras de processo legislativo constitucional, e emanadas