Direitos fundamentais
Art. 3º CF/88: Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
**INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como objetivo tratar de um tema de relevante importância que requer uma análise um pouco complexa. O art. 3º CF/88 refere-se a um assunto que diz respeito aos objetivos e garantias fundamentais que são assegurados pelo Estado.
O referido artigo deixa bem claro as obrigações do Estado para com a sociedade. De modo que contém uma norma de natureza programática, apontando os objetivos a serem alcançados pela República Federativa do Brasil. Por esse motivo possuem sua aplicabilidade reduzida, pois precisam de outra norma específica para regulamentar e colocar em prática o que a Constituição prescreve, vinculando principalmente o poder Executivo. O legislador redigiu essa norma com a intenção de que posteriormente o poder Executivo regulamentasse e fizesse com que ela se tornasse eficaz. Esse tipo de norma não surte efeitos se não houver lei que especifica a respeito do assunto. A Constituição assegura a todos os brasileiros o direito a saúde, educação, a igualdade, entre outros direitos fundamentais, no entanto são necessárias outras normas que especifiquem sobre cada uma dessas garantias asseguradas pelo Estado para que os direitos sejam efetivamente exercidos pelos cidadãos. A norma programática busca atingir algo, ou seja, programa ações para o futuro e indicam comandos gerais. Essa espécie de norma não regula diretamente interesses ou direitos nela consagrados, mas sim se limitam a traçar preceitos que devem ser cumpridos pelo Poder Público. Isso quer dizer que