Crime e ato infracional: definições e diferenças
APLIDADAS DO ARAGUAIA – FACISA
COORDENAÇÃO DO CURSO DE DIREITO
ARTHUR A. BILEGO
DIÉLLY C. C. MORAIS
DIONESSON REIS
ERLANE ABREU LUZ
CRIME E ATO INFRACIONAL: DEFINIÇÕES E DIFERENÇAS
Barra do Garças, MT
Junho, 2012.
ARTHUR A. BILEGO
DIÉLLY C. C. MORAIS
DIONESSON REIS
ERLANE ABREU LUZ
CRIME E ATO INFRACIONAL: DEFINIÇÕES E DIFERENÇAS
Trabalho elaborado sob orientação dos professores Drª. Gisele Barbosa Castello e Dr°. João Paulo de Jesus Severo da Costa para avaliação parcial das disciplinas de Direito Penal e ECA, da Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais Aplicadas do Araguaia- FACISA.
Barra do Garças, MT
Junho, 2012.
CRIME E SUAS CARACTERÍSTICAS
Sabe-se que o Estado é quem vela pela paz, pela segurança, pelas relações intersubjetivas harmoniosas, determinando condições e normas a fins de tutelar os bens necessários à sociedade, bens estes considerados relevantes para o bem comum e consequentemente protegido pelo Estado, aplicando se necessário às sanções mais severas: a pena. Baseado neste conceito, é notável que a essência do crime é a ofensa ao bem jurídico protegido pelo Estado. Ao aludir sobre “crime” o LICP o define da seguinte maneira em seu artigo, 1°: “Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou detenção, quer isoladamente, quer alternativamente ou cumulativamente com a pena de multa contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, penas de prisão simples ou multa, ou ambas alternativas ou acumulativas.”
Neste caso, LICP, define crime sendo todo ato infracional que comina pena, seja ela por detenção ou reclusão. E toda vez que um bem jurídico tutelado pelas normas penais for