DIREITOS FUNDAMENTAIS E DIREITO DE LIBERDADE
O presente texto foi elaborado com a intenção de esclarecer dúvidas sobre os Direitos Fundamentais e suas vertentes. O autor então para um maior resultado resolve desmembrar o tema e explicar de forma desmbrada a expressão Direito Fundamental.
Incialmente se explica o Direito, com três vertentes sendo elas: fato, valor e norma, a “vida jurídica” com seu proposito – “ubi societas ibi jus” – onde está a sociedade está direito.
Questiona-se então o que une o direito e a sociedade; o autor responde que a função da sociedade é coordenar interesses públicos e privados. Resolvendo assim conflitos, tendo como objetivo principal, manter a harmonia entre os cidadãos. Sendo assim, incialmente o Estado é o responsável pela realização direta ou indiretamente de tal tarefa.
O termo direito pode ser ligado, também segundo o autor , aos verbos mandar, ordenar. Sendo também utilizado como ciência, conjunto de regras, leis e demais ordenamentos jurídicos. Eis que o autor então denomina direito como: Ciência; norma jurídica; poder ou prerrogativa; fato social e justiça.
Ao falar de Direito Fundamental podemos utilizar de expressões como direitos humanos, direito do homem em momentos distintos. Direitos esses cada um em sua individualidade porem efetivados em uma mesma Constituição. São varias as formas de expressar e exemplificar tais direitos, essas diversas formas são citadas pelo autor Jose Afonso da SILVA quando em seu livro Manual da Constituição 1988;“ As dificuldades para definir um conceito sintético decorrem, da circunstância de se empregarem várias expressões para designá-los.”
O significado direto não existe com exatidão, porem deixa um baseamento em que se acredita que fundamental é o que é essencial, indispensável, que não se pode ser negado. Dentre esses direitos o mais imprescindível deles é a vida do homem.
Acerca do conceito ou conceitos dirigidos à expressão direito fundamental afirma-se que entende ser esta a