Direitos empresarial

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Iremos fazer uma definição de “Empresa”, considerando a orientação da legislação, e Empresário seus requisitos legais para sua caracterização.

Empresa
Atualmente, o Direito Comercial adota a “Teoria da Empresa”, que define empresa como qualquer atividade organizada para a produção e circulação de bens e serviços, salvo as atividades intelectuais.
A partir disto a empresa é sinônimo de atividade empresarial, ou seja, atividade de produção ou circulação de bens e serviços.
Não podemos confundir “empresa” com “sociedade empresarial” nem com o local em que se desenvolve a atividade empresarial.
Ela é uma atividade que poderá ser realizada por um empresário individual (pessoa física) ou por uma sociedade empresária (pessoa jurídica).
Ressalte-se que os sócios da sociedade empresária não são empresários, empresária é a sociedade. Os seus sócios poderão ser chamados de investidores ou empreendedores, mas não de empresários.
1. O EMPRESÁRIO

Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Repetimos que a empresa é uma atividade que poderá ser realizada por um empresário individual (pessoa física) ou por uma sociedade empresária (pessoa jurídica).
Estamos nos referindo, nesse item, ao empresário no sentido amplo, ou seja, tanto o empresário individual como a sociedade empresária.
Da definição legal de empresário, extraímos alguns requisitos necessários para a caracterização do exercício da atividade empresarial. São eles: profissionalidade, atividade econômica, atividade organizada, produção e circulação de bens e serviços.

Vejamos cada um deles:

PROFISSIONALIDADE

O empresário exerce profissionalmente a atividade empresarial. Esse profissionalismo engloba os conceitos de pessoalidade, habitualidade e monopólio das informações.
Habitualidade diz respeito à repetição

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