direitos emergentes
Um novo direito emergente muito em foco na sociedade é a união homoafetiva.
A união homoafetiva, como fato social que se torna por reiterações de natureza humana é elevada ao status de instituto jurídico, ou seja, quando um fato social é suscetível de tutela jurídica e comporta um conjunto de normas sistêmicas tendentes à sua regulamentação e entendimento, diz-se tratar de um instituto jurídico. Se localiza na sfera dos institutos jurídicos pertencentes ao direito privado. Um dos principais institutos jurídicos de Direito Publico que se opõe ao instituto da união homoafetiva é a instituição familiar que se baseia na ausência de normas que visam tutelar essa união, entretanto, temos vários debates que giram em torno do § 3º do artigo 226 da CF/88 e o artigo 1.723 do Código Civil (C.C.):
“§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.
“Art. 1.723 - É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
No tocante a ausência constitucional, a Professora Dóris de Cássia Alessi (2011, p. 45) leciona que:
“Se por um lado é certo que não há previsão constitucional expressa nesse sentido, por outro, também é correto dizer que é por meio de uma interpretação sistemática e teleológica da Constituição que se irá inferir tal conclusão”.
Embora haja discussão envolvendo o § 3º do artigo 226 da CF/88, sobre a não proteção do Estado, também temos o entendimento doutrinário que defende a união essa estável inserindo-a no conceito de família, fazendo uma analogia ao próprio § 3º do artigo 226 da CF/88.
A Justiça brasileira não tem fechado os olhos completamente para as mudanças ocorridas na sociedade contemporânea, assumindo, pouco a pouco e discretamente, posicionamentos na direção