Direitos de Petição

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Direito de Petição

O direito de petição é o direito de apresentar exposições escritas para defesa de direitos, da Constituição, da lei ou do interesse geral. Pode ser exercido junto de qualquer órgão de soberania (à exceção dos tribunais) ou de quaisquer autoridades públicas, sobre qualquer matéria desde que a pretensão não seja ilegal e não se refira a decisões dos tribunais. É um direito universal e gratuito, previsto na Constituição e na Lei nº 43/90, de 10 de agosto, alterada pela Lei nº 6/93 de 1 de março e pela Lei nº 15/2003 de 4 de junho e pela Lei nº 45/07, de 24 de agosto.

Relativamente à Assembleia este direito exerce-se através de uma exposição escrita, devidamente identificada (é necessário o endereço de um dos subscritores) e dirigida ao Presidente da Assembleia da República.

As petições são apreciadas pelas Comissões competentes em razão da matéria. A Comissão deve elaborar um relatório final no prazo de 60 dias (prorrogável) que deve incluir a proposta das medidas julgadas adequadas.

Qualquer petição subscrita por um mínimo de 1.000 cidadãos é, obrigatoriamente, publicada no Diário da Assembleia e, se for subscrita por mais de 4000 cidadãos, é apreciada em Plenário da Assembleia.

Da apreciação das petições pela A.R. podem resultar diversas consequências de que se destacam:

a comunicação ao Ministro competente para eventual medida legislativa ou administrativa; a remessa ao Procurador-Geral da República, à Polícia Judiciária ou ao Provedor de Justiça; a iniciativa de um inquérito parlamentar; a apresentação, por qualquer Deputado ou Grupo Parlamentar, de um projeto de lei sobre a matéria em causa.

REQUISITOS A CUMPRIR PARA QUE UMA PETIÇÃO SEJA VÁLIDA

Toda petição será apresentada por escrito. Embora não exista formulário ou formato específico a ser seguido, a petição deverá conter toda a informação disponível. Se o queixoso for pessoa ou grupo de pessoas, a petição deverá incluir o nome do denunciante ou

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