Direito de petição
Historicamente, o direito de petição nasceu na Inglaterra, durante a Idade Média (Fruto das Revoluções inglesas), através do right of petition, consolidando-se no Bill of Rights de 1689, que permitiu os súditos que dirigissem petições ao rei. Foi previsto nas clássicas Declarações de Direitos, Como na Pensilvânia de 1776 (art. 16), e também na Consituição francesa de 1791 (art. 3º).
Pode ser definido como o direito que pertence a uma pessoa de invocar a atenção dos poderes públicos como uma questão ou uma situação.
A Constituição Federal consagra no art. 5º, XXXIV, o direito de petição aos Poderes Públicos, assegurando-o a todos, em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.
''Esse abuso, de que fala a constituição, deve ser entendido em sentido amplo: é qualquer ato, ou omissão, anormal, praticado ou tolerado por autoridade pública.'' FILHO, MANOEL GONÇALVES FERREIRA, Direito Constitucional, P. 313, Ed. Saraiva, 1999.
Tal direito, sem dúvida, tem como objetivo precípuo assegurar o exercício das prerrogativas típicas de um Estado Democrático de Direito, que não tolera abusos ou arbitrariedades, permitindo ao cidadão a possibilidade de vislumbrar, igualmente, os direitos e obrigações a que esta submetido, de forma delimitadamente objetiva, pelas Leis (que o protegem e as quais deve se subordinar) - para então tornar-se, de fato, "um sujeito de direitos e obrigações".
De maneira prática, cumpre observar que o direito de petição deve resultar, na prática, em uma manifestação do Estado, normalmente dirimindo (resolvendo) uma questão proposta, em um verdadeiro exercício contínuo de delimitação dos direitos e obrigações que regulam a vida social.
Há situações em que uma "petição" pode ser formulada de maneira menos formal; em contrapartida, há situações em que tais pedidos podem ser formulados, desde que observadas "determinadas condições" - como, por exemplo, ser representado por advogado.
Além do dispositivo, que assegura o